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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça do Mato Grosso Publicado em 19 de Fevereiro de 2010 - 03:00
Compromisso de compra e venda de imóvel.

Loteamento residencial. Rescisão pelo compromissário comprador.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Publicado em 28 de Abril de 2009 - 01:00
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Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça do Mato Grosso Publicado em 26 de Novembro de 2008 - 03:00
Ação penal. Roubo qualificado. Confissão que destoa do conjunto probatório. Atenuante não aplicada. Circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Para haver a incidência da atenuante da confissão, além do requisito da espontaneidade, não deve o agente fazer declaração falsa, pois aquele que, buscando minimizar sua conduta, compromete a verdade processual, não pode reclamar a obtenção do valor legal.
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Notícias Publicado em 22 de Agosto de 2007 - 01:00
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Publicado em 22 de Março de 2007 - 01:00
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Notícias Publicado em 29 de Novembro de 2006 - 03:00
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Jurisprudência » Tributária » Tribunal Regional Federal da 2ª Região Publicado em 25 de Abril de 2008 - 01:00
Administrativo. Vestibular. Isenção de pagamento de taxa de inscrição. Candidato hipossuficiente. Possibilidade.

Os Autores-Apelados demonstraram suas condições de carentes, evidenciando-se a ausência de suporte econômico para o pagamento da taxa de inscrição no vestibular da UFRJ.
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Doutrina » Civil Publicado em 18 de Junho de 2021 - 10:02
"Amor " e "amar" geram muitos direitos autorais na música

Levantamento sobre as palavras amor e amor na música.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça de Santa Catarina Publicado em 12 de Maio de 2010 - 01:00
Apelação cível. Ação de ressarcimento de danos causados em acidente de trânsito.

Culpa do réu pelo infortúnio.
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Notícias Publicado em 28 de Abril de 2008 - 01:00
Loja de produtos ortopédicos é condenada a indenizar cliente que teve nome protestado indevidamente.
Trata-se de ação de reparação de danos proposta por Magnus Fernandes Martins, em desfavor de Andréa Alencar Velloso ME, sob o fundamento de que teria adquirido produtos ortopédicos junto a esta última, e, mesmo tendo pago por meio de depósito bancário, veio a ter seu nome protestado junto ao 3º Cartório e Títulos de Documentos de Brasília/DF.
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Notícias Publicado em 19 de Janeiro de 2007 - 03:00
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Notícias Publicado em 23 de Novembro de 2006 - 13:36
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Notícias Publicado em 10 de Outubro de 2006 - 01:00
Questões de Ética
Questões de Ética, sobre Honorários Advocatícios, revisadas e selecionadas por Alinne Soares Guerra, advogada - Bauru/SP.
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Doutrina » Civil Publicado em 16 de Setembro de 2021 - 12:50
Paternidade Socioafetiva, os direitos inerentes e a (im)possibilidade da sua desconstituição no âmbito do direito brasileiro

O presente trabalho possui como tema a paternidade socioafetiva e os direitos que decorrem dela bem como se há ou não possibilidade de desconstituição da referida paternidade no direito brasileiro. Como problemática, insurge o questionamento da viabilidade do reconhecimento da paternidade socioafetiva, sua fundamentação legal, os meios necessários para realizar o reconhecimento e os direitos que decorrem deste. Será explicado quais são os principais direitos que advém do reconhecimento da paternidade socioafetiva, como o registro civil, o direito do pagamento de prestação alimentícia e o direito à herança. Por fim, discorre-se sobre a possibilidade ou não da desconstituição da paternidade, mormente que, após a existência do vínculo afetivo, o mesmo não poderá ser desfeito. Por fim, sugere-se maior atenção aos legisladores em adequar o Código Civil para as modificações do ambiente familiar, atentando-se para a existência de dispositivos legais sobre a paternidade socioafetiva.
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Doutrina » Civil Publicado em 30 de Agosto de 2021 - 14:31
O Princípio da Cooperação e seu reflexo no Poder Judiciário: Análise crítica do Art. 6º do Código de Processo Civil

Este artigo visa analisar a natureza jurídica do dever de colaboração das partes no processo civil tanto no que tange a práxis jurisdicional e seu impacto na vida da sociedade, sob o prisma da retórica paradoxal entre acesso à justiça e o alcance efetivo da justiça, à luz do inciso XXXV do art. 5º da Constituição da República e do art. 3º do CPC/15. Neste contexto, questiona se a práxis judiciária, de fato, favorece que todos os sujeitos do processo possam cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, como preconiza o art. 6º do CPC/15. Como hipótese, na acepção técnica do conceito, a interpretação sistêmica processo civil do art. 6º do CPC/15, induz a uma análise preliminar de que as partes devem cooperar entre si e com o juízo durante todas as fases processuais. Metodologicamente, para responder aos problemas de pesquisa no contexto da hipótese aventada, este trabalho orienta-se para as características da cooperação processual, delineando o conteúdo e verificando os limites dos deveres das partes no sistema processual civil brasileiro, abandonando sua análise quando da subsunção à matéria probatória. A pesquisa conclui que o princípio da cooperação, os meios não adversariais de resolução de conflito e a redução do número de processos em tramitação no Poder Judiciário são aspectos do contexto jurídico intimamente conectados, orientados como instrumentos de enfrentar a litigiosidade com as melhores técnicas capazes de tornar o processo mais célere e a justiça mais participativa e menos adversarial.
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Doutrina » Processual Civil Publicado em 02 de Outubro de 2006 - 01:00
Esclarecimentos sobre litisconsórcio e intervenção de terceiros

Gisele Leite, Formada em Direito pela UFRJ, em Pedagogia pela UERJ, Mestre em Direito, em Filosofia, professora universitária da Universidade Veiga de Almeida e outras do Rio de Janeiro. Articulista dos sites: www.estudando.com; www.jusvi.com; www.direito.com.br; e, www.mundojuridico.adv.br.
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Doutrina » Processual Civil Publicado em 06 de Janeiro de 2023 - 11:31
A Desjudicialização da Execução Civil e o agente de execução: dos atos dos agentes de execução e a interconexão com os órgãos jurisdicionais

De acordo com o Relatório Justiça em Números elaborado pelo Conselho Nacional da Justiça, que toma 2018 como ano-base para auferir e divulgar a realidade dos tribunais brasileiros, constatou-se a existência de 79 milhões de processos em trâmite e com pendência de baixa, dos quais 42,81 milhões têm natureza executiva fiscal, civil e de cumprimento de sentenças, quantia que representa aproximadamente 54,18% da totalidade do acervo do Poder Judiciário. Discutem-se os efeitos da morosidade e da ineficácia da atividade jurisdicional para a efetiva solução dos litígios, o que fomenta a desjudicialização, uma forma de dar efetividade à celeridade na solução das pretensões, de modo a reduzir o grande volume de atribuições do Poder Judiciário. Diante disto, o Projeto de Lei n. 6.204/2019 almeja contribuir para a melhora da celeridade processual, um dos princípios inseridos na sistemática do Código de Processo Civil, ao prever o surgimento da figura do agente de execução para o exercício das funções inerentes à execução extrajudicial civil para cobrança de títulos executivos judiciais e extrajudiciais. Desta forma, este estudo objetivou analisar como os procedimentos podem respeitar e garantir a observância dos preceitos constitucionais da inafastabilidade da jurisdição com a interconexão entre os atos do agente de execução e os do órgão jurisdicional. Verifica-se, como resultado da pesquisa, a viabilidade e a compatibilidade do procedimento extrajudicial proposto pelo PL 6.204/2019 com a CF/88 e o CPC/15, concluindo-se que a adoção deste novo procedimento pode solucionar ou amenizar os problemas de demora judicial na solução das execuções de títulos judiciais e extrajudiciais. A metodologia aplicada ao estudo baseou-se na análise comparativa dos atos atribuídos ao agente de execução com os atos praticados pelo juiz ou terceiro com o mesmo teor material.
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Colunas » Gisele Leite Publicado em 14 de Julho de 2023 - 16:28
Direito ao Silêncio[1]
Seja o acusado preso ou solto, indiciado ou acusado, ou mesmo a pessoa seja chamada para depor na condição de testemunha, há a ampla proteção ao silêncio de qualquer pessoa, em qualquer processo ou procedimento. A partir da evolução histórica e da jurisprudência, o direito ao silêncio e a não autoincriminação é alçado como direito fundamental. O princípio da não autoincriminação (ou nemo tenetur se detegere) constitui não só um dos mais relevantes princípios aplicáveis ao contexto da produção probatória, mas também, é um dos princípios fundamentais do processo penal brasileiro.
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Array Publicado em 2008-06-25T04:00:00+00:00
Questões sobre o Estatuto da Advocacia e da OAB

Questões sobre o Estatuto da Advocacia e da OAB, extraídas da prova da OAB/SP, selecionadas por Alinne Soares Guerra, advogada - Bauru/SP.

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